- 1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 4 -O incumprimento sobre os materiais referidos no ponto n.º 1 do presente artigo, está sujeito às coimas em vigor.
Artigo 23.º — Materiais
Vigente desde: 01/08/2024