- 1 -O Cemitério da Junta de Freguesia de Almancil destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Almancil, quando naturais ou residentes.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de catástrofes, epidemias ou similares, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério da Freguesia, ou se não houver capacidade;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ou seu substituto legal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 01/08/2024