- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados na secretaria administrativa da Junta de Freguesia, devendo aqueles comparecer no Cemitério no dia e hora fixados para esse fim.
- 2 -Caso seja a Junta de Freguesia a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, concedendo um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
- 3 -Verificado o decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -As ossadas consideradas abandonadas nos termos do número anterior serão levantadas e transferidas para depósito comum.
Artigo 30.º — Tramitação
Vigente desde: 01/08/2024