- 1 -A exumação de cadáver inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa verificar-se a consumpção das partes moles do mesmo.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de um caixão, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, serão depositadas no jazigo originário, ou em local definido pela Junta de Freguesia.
Artigo 32.º — Exumação de cadáver inumado em jazigo
Vigente desde: 01/08/2024