- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada nos termos do número anterior ou em caixa de madeira.
- 3 -A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30.12.
Artigo 34.º — Condições
Vigente desde: 01/08/2024