- 1 -De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 44220, de 03 de março de 1962, a Junta de Freguesia reserva-se o direito a destinar 35 % (trinta e cinco porcento) da totalidade das sepulturas do Cemitério, para sepulturas temporárias. Pretende-se assim, minimizar os efeitos da sobrelotação do cemitério, salvaguardando-se futuras inumações.
- 2 -As concessões de terrenos no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 36.º — Concessão
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