- 1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, em requerimento a fornecer pela secretaria administrativa.
- 2 -O pedido para a concessão de sepultura perpétua só será concedido quando esta já estiver ocupada ou quando se verificar necessidade de inumação.
- 3 -O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
- 4 -Não existe lista de espera nem outra forma de reservar qualquer tipo de concessão.
- 5 -Deliberada a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente, por carta registada com aviso de receção, do talhão e número do local de inumação atribuído, no caso de jazigos, será solicitado que se desloque ao cemitério a hora e data acordada para se proceder à marcação do terreno atribuído.
Artigo 37.º — Pedido
Vigente desde: 01/08/2024