- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuarem em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao quinto grau, ou por qualquer dos concessionários, quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
- 5 -Não são permitidas as remoções para fora do cemitério de quaisquer artigos ou enfeites aí colocados sem autorização da Junta, constituindo a mesma violação regulamentar, sujeito a coima.
Artigo 41.º — Autorizações
Vigente desde: 01/08/2024