- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para o ossário e mediante a publicitação, através de editais, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.
Artigo 42.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 01/08/2024