- 1 -Sem prejuízo do artigo anterior, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 60 dias após o deferimento do pedido.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar esses prazos.
- 3 -Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, incluindo o espaço concessionado.
Artigo 45.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 01/08/2024