- 1 -O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo presidente da Junta de Freguesia e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
- 2 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão afixados éditos nos lugares de estilo, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Caso o concessionário não venha a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.
Artigo 58.º — Estado de ruína
Vigente desde: 01/08/2024