- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério, devendo ser efetuada em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
- 3 -Poderão ser concedidas áreas privativas a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstos, bem como garantias de construção, manutenção e limpeza.
- 4 -O referido nos números 2 e 3 deste artigo carecem de parecer favorável da autoridade de saúde.
Artigo 6.º — Locais de inumação
Vigente desde: 01/08/2024