- 1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:
- a)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
- b)Fundamentação da pretensão;
- c)Autorização da autoridade de saúde do Município.
- 2 -A inumação fora do Cemitério é acompanhada pelo funcionário responsável pelo Cemitério, que aferirá da similitude das condições do local em conformidade com as do Cemitério da Freguesia.
Artigo 7.º — Inumação fora do cemitério
Vigente desde: 01/08/2024