- 1 -O património do FMSAU deve estar permanentemente identificado, sendo que:
- a)Os imóveis que o integram, fazendo parte do património imobiliário municipal, são objeto de registo específico, onde conste a identificação predial e matricial, a delimitação cadastral e a potencialidade edificatória;
- b)O capital monetário integra-se em conta ou contas bancárias específicas, cuja gestão e movimentação será efetuada nos termos da lei.
- 2 -Em cada operação urbanística:
- a)Há que distinguir e identificar a verba correspondente às compensações (a receber ou a pagar), da verba correspondente à TMU, já que apenas as primeiras constituem receita ou encargo inerentes ao FMSAU;
- b)Tal distinção será promovida pelo serviço municipal competente e traduzir-se-á na emissão de duas guias autónomas de recebimento ou de pagamento.
- 3 -O Município pode ainda, mediante deliberação da Câmara municipal, com base em informação devidamente fundamentada e explicitada, decidir:
- a)Afetar ao FMSAU as verbas da TMU, em parte ou no todo;
- b)Atribuir-lhe, nesse caso e em consonância, o encargo de financiamento de projetos específicos integrantes do Programa de Execução do PDMC.
319260701
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 10/07/2025