- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se habitação de tipologia adequada às necessidades do agregado familiar, aquela que, em relação à composição do agregado, se posicione entre o máximo e o mínimo previsto de modo que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação.
- 3 -As condições concretas para atribuição de tipologias são as que constam do Anexo II deste regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título excecional e caso se verifique falta de disponibilidade de habitações compatíveis, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao agregado familiar, desde que devidamente fundamentada.
- 5 -Poderá ainda ser atribuído fogo que não se enquadre nos critérios referidos nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Alojamento urgente e prioritário, motivadas por emergência social grave;
- b)Em casos especiais de mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, devidamente justificadas.
- 6 -A recusa da habitação atribuída pode ser excecionalmente admitida por motivos de saúde ou motivos profissionais, devidamente comprovados, quando a fixação na mesma implique uma onerosidade excessiva para o agregado.
Artigo 17.º — Atribuição de Habitação
Vigente desde: 12/12/2018