- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte dos titulares do arrendamento ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É ainda expressamente proibido aos titulares da ocupação do fogo permitir a residência na habitação por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, sob pena de ser ordenado o despejo administrativo do fogo.
Artigo 28.º — Proibição de cedência
Vigente desde: 12/12/2018