- 1 -A revisão do montante da renda mensal opera nos termos da lei, por iniciativa do titular do arrendamento ou da Câmara Municipal de Oeiras.
- 2 -A revisão inclui igualmente a aplicação ou a supressão de eventuais bonificações em vigor.
- 3 -Para efeitos do consagrado no presente artigo, o Município pode, a todo o tempo, solicitar aos titulares da ocupação do fogo os documentos, informações e elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, devendo aqueles entregar ao Município os elementos solicitados no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação, devendo o Município, no mesmo prazo, proferir a decisão quanto ao pedido do interessado.
- 4 -O incumprimento dos prazos, a falta de apresentação dos documentos solicitados ou as falsas declarações de rendimentos, conferem ao Município o direito de exigir ao titular do arrendamento, o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração, quando da revisão da renda resulte o seu aumento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 5 -A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.
Artigo 36.º — Revisão da renda
Vigente desde: 12/12/2018