- 1 -A renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita e deve ser paga até ao oitavo dia subsequente, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, o pagamento da renda deve ser efetuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Oeiras, nas estações dos CTT, por transferência bancária, através da rede Multibanco ou por outro meio legalmente admissível indicado pela Câmara Municipal de Oeiras.
- 3 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os titulares da ocupação do fogo dispõem de quinze dias para efetuar o seu pagamento acrescido de 15 % sobre o respetivo montante, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 4 -Decorrido o prazo do número anterior, os titulares da ocupação do fogo encontram-se em situação de incumprimento do pagamento da renda, acrescendo ao valor da mesma 50 % a título de indemnização.
Artigo 39.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 12/12/2018