A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos dos artigos anteriores, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular da ocupação do fogo, da comunicação do Município com o respetivo valor.
A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos dos artigos anteriores, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular da ocupação do fogo, da comunicação do Município com o respetivo valor.