- 1 -A assembleia de inquilinos reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, ou extraordinariamente se for convocada pela Câmara Municipal ou por 25 % dos inquilinos, por motivos imperiosos, em local comum do prédio, ou outro se previamente acordado.
- 2 -De cada reunião deverá ser elaborada ata contendo o registo das presenças e o que de relevante nela se tiver passado, lavrada pelos representantes do prédio e da qual obrigatoriamente entregarão cópia à Câmara Municipal, depois de devidamente assinada por todos os presentes.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos inquilinos presentes ou dos seus representantes.
- 4 -Poderão representar o inquilino, para os efeitos do número anterior, qualquer pessoa maior de 18 anos que faça parte do seu agregado familiar, bem como outro inquilino do prédio, sendo título bastante declaração assinada pelo representado.
- 5 -Os inquilinos faltosos à reunião da assembleia terão conhecimento da respetiva ata, obrigatoriamente no prazo máximo de 15 dias.
- 6 -A Câmara Municipal poderá participar nas reuniões de moradores sempre que entenda conveniente e necessário, através dos serviços técnicos competentes.
Artigo 62.º — Assembleia dos inquilinos
Vigente desde: 12/12/2018