- 1 -Os representantes de prédio, em número máximo de dois por edifício, são eleitos pela assembleia de inquilinos, reunião a realizar em local a definir pela Câmara, na qual devem estar presentes técnicos representantes desta, com direito de intervenção.
- 2 -Os representantes de prédio têm um mandato de dois anos, em regra coincidentes com os anos civis, sendo as reuniões para a respetiva eleição convocadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Os representantes de prédio só podem ser exonerados pela entidade referida no número anterior.
- 4 -No termo do seu mandato, os representantes cessantes prestam contas na assembleia de inquilinos, a qual coincide com a eleição de novos representantes.
- 5 -O cargo de representante de prédio é remunerável, na forma de desconto de 25 % na renda mensal de cada um dos eleitos, do respetivo locado.
Artigo 63.º — Eleição dos representantes de prédio
Vigente desde: 12/12/2018