- 1 -O inquilino que não efetue, dentro do mês seguinte, o pagamento de quantias relativas às partes comuns a que esteja obrigado, ficará sujeito à sua cobrança por via de execução coerciva.
- 2 -O inquilino devedor de quaisquer quantias ou de rendas em atraso, não pode ser eleito representante de prédio enquanto não regularizar a situação.
Artigo 66.º — Sanções aos inquilinos
Vigente desde: 12/12/2018