- 1 -São causas de cessação do arrendamento as previstas na lei e no presente regulamento.
- 2 -A revogação do contrato por acordo entre o Município e os arrendatários apenas carece de formalização por acordo escrito entre as partes, o qual deverá incluir eventual cláusula de confissão de dívida dos arrendatários, em caso da existência de rendas vencidas e não pagas à data do acordo de revogação do contrato, bem assim como cláusulas pelas quais se determine a forma de pagamento da referida divida e da forma de compensação do Município de Oeiras, em caso do fogo se encontrar deteriorado à data da entrega do mesmo.
- 3 -A resolução do contrato por determinação da autarquia é da competência da Câmara Municipal, que decide em face do relatório dos serviços, o qual contém o motivo e a fundamentação adequada ao caso.
- 4 -A audiência prévia dos arrendatários é, em regra, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias.
- 5 -Os arrendatários dispõem de um prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão final, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves.
- 6 -As notificações para a audiência prévia dos arrendatários e da decisão final são notificadas pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível a efetuar pelos serviços de Polícia Municipal.
- 7 -Após a decisão final e entrega do fogo é cancelado o recebimento de rendas pela autarquia, exceto se o arrendatário efetuar o pagamento da totalidade da dívida de uma só vez, acrescida do montante indemnizatório correspondente a 50 % do que estiver em atraso, caso em que o contrato pode ser repristinado.
- 8 -O arrendatário apenas pode usar deste expediente uma única vez.
Artigo 68.º — Cessação do arrendamento
Vigente desde: 12/12/2018