- 1 -A execução do despejo na sequência da resolução do contrato de arrendamento é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação, que determina a respetiva execução face à simples constatação do incumprimento da ordem de entrega do fogo.
- 2 -O despejo administrativo é executado pelos serviços da Polícia Municipal, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.
- 3 -Os arrendatários são notificados da data do despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal sempre que possível, a efetuar pelos serviços de Polícia Municipal.
- 4 -A decisão de execução do despejo por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis aos arrendatários implica a decisão de execução para pagamento de quantia certa, a qual será tramitada pelos serviços de contencioso da autarquia.
- 5 -A liquidação pelo arrendatário da totalidade das dívidas e dos montantes indemnizatórios na fase executiva implica a repristinação do contrato de arrendamento com prazo de dois anos.
- 6 -Salvo acordo em contrário, os bens retirados dos fogos despejados serão considerados abandonados a favor da autarquia após o decurso do prazo de sessenta dias, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, correm por conta dos arrendatários todas as despesas inerentes à execução do despejo administrativo, nomeadamente a substituição da fechadura e o transporte dos bens retirados do locado.
Artigo 69.º — Procedimentos para despejo
Vigente desde: 12/12/2018