- 1 -As unidades residenciais são fogos ou conjuntos de fogos em regime adequado de resposta às necessidades específicas das pessoas isoladas.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das normas constantes do presente regulamento, às unidades residenciais aplicam-se ainda as seguintes regras:
- a)Só estão autorizados a habitar na unidade residencial os indivíduos mencionados no contrato de arrendamento ou com título de ocupação individual;
- b)As chaves do fogo são pessoais e intransmissíveis, sendo que a cada um dos residentes será fornecido um conjunto de chaves referentes à porta de entrada no prédio, à porta de entrada na habitação ou no quarto e à caixa de correio;
- c)O interior da habitação ou do quarto deverá encontrar-se sempre em boas condições de higiene e arejamento;
- d)As visitas podem ser recebidas desde que não perturbem o descanso dos restantes residentes;
- e)Não são permitidos comportamentos que incomodem os restantes residentes ou vizinhos;
- f)A roupa deverá ser estendida nos locais para esse efeito destinados;
- g)É proibido o armazenamento de qualquer tipo de bens nas zonas comuns da habitação, bem como nos logradouros quando estes existirem.
Artigo 71.º — Unidades residenciais
Vigente desde: 12/12/2018