- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações sociais do Município de Oeiras por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupar o fogo.
- 3 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo de cinco dias a contar da notificação para o efeito.
- 4 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede-se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 5 -Os responsáveis pelas ocupações sem título ficam impedidos de aceder a uma habitação no período de dois anos posteriores à desocupação efetiva do fogo.
Artigo 70.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 12/12/2018