Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 conjugado a alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9, do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das taxas das Autarquias Locais e no regime geral das taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual), veio determinar a existência de um regulamento de taxas em cada autarquia, com o conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.
Na execução do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços foram estabelecidas, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, após a realização de um estudo socioeconómico considerados os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
A fixação do valor das taxas, encontra-se devidamente fundamentada nos anexos I e II, do presente regulamento, nos quais se consideram os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como os princípios de equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.
Foram igualmente tidas em conta as recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que regula o regime de deteção de animais de companhia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020), de forma a compatibilizar o atual Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia de Lousa com a legislação em vigor sobre esta matéria.
Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da JFL, por um período de 30 dias.