- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -É isenta da taxa prevista no presente regulamento para o procedimento de emissão de atestados por insuficiência de meios económicos, quanto a emissão da mesma seja deferida.
- 3 -O pagamento das demais taxas pode ser reduzido até à isenção total, por deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, delegável no presidente, quando:
- a)Os requerentes sejam, comprovadamente, pessoas singulares de fracos recursos económicos e financeiros.
- b)Entidades legalmente existentes na freguesia que visam fins de interesse público, sem fins lucrativos;
- c)Entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com a Freguesia.
- d)A Assembleia de Freguesia pode, mediante proposta de Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 4 -A isenção deve ser requerida, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente com:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção;
- c)Descrição sumária dos motivos do pedido de isenção;
- 5 -Os serviços administrativos sempre que considerem necessário, podem solicitar ao requerente, os documentos indispensáveis à apreciação do requerimento.
- 6 -Os serviços administrativos ao remeterem o requerimento de isenção, para deliberação da Junta de Freguesia, devem indicar:
- a)A norma que prevê a aplicação da taxa;
- b)O valor da taxa;
- c)A norma em que se enquadra a isenção
- d)O fundamento do deferimento ou indeferimento do pedido de isenção.
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 02/09/2021