- 1 -O operador de trabalho aéreo deve estabelecer procedimentos para tomar todas as medidas possíveis para a segurança dos passageiros.
- 2 -O operador de trabalho aéreo deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que o pessoal do serviço de emergência terrestre esteja familiarizado com o seguinte:
- a)Procedimentos de radiocomunicação bidirecional com helicópteros;
- b)A seleção de locais de operação de busca e salvamento adequados para os respetivos voos;
- c)As áreas de perigo físico dos helicópteros;
- d)Controlo de multidões em operações de helicóptero; e
- e)A evacuação dos ocupantes do helicóptero na sequência de um acidente de helicóptero no local.
Artigo 14.º — Segurança dos passageiros
Vigente desde: 11/07/2025