- 1 -Numa base operacional de busca e salvamento devem existir instalações necessárias para o planeamento e gestão local da operação, incluindo acomodações adequadas na base, com dimensão apropriada e com controlo de temperatura e luz, para permitir que a tripulação em turno e o elemento da manutenção possam descansar enquanto mantém um estado de prontidão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação em vigor aplicável à continuidade da aeronavegabilidade, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, na sua redação atual, se possível devem ser disponibilizadas, na base operacional de busca e salvamento, instalações para resguardo do meio aéreo e execução de ações de manutenção (nomeadamente, hangar), incluindo uma área para armazenagem de equipamentos e material com controlo de temperatura e luz.
- 3 -Em cada base operacional, deve ser disponibilizado à tripulação:
- a)Sistemas de indicação e registo de visibilidade;
- b)Facilidades para obtenção de informações básicas de tempo atual e previsão (TAF - Terminal Aerodrome Forecast, a informação meteorológica de terminal aéreo; e METAR - Meteorological Aviation Report, o relatório de rotina de informação meteorológica aeronáutica), níveis de iluminação previstos; e
- c)Comunicações satisfatórias com o órgão apropriado dos Serviços de Tráfego Aéreo; e
- d)Informações meteorológicas e de nível de luz para a área de operação.
Artigo 15.º — Instalações de base operacional de busca e salvamento
Vigente desde: 11/07/2025