- 1 -Aos processos pendentes na ANAC à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se a Circular de Informação Aeronáutica n.º 12/98, de 4 de junho, salvo se o requerente declarar que pretende que sejam analisados e decididos com base no presente regulamento.
- 2 -Os atuais operadores titulares de COTA com averbamento da modalidade de busca e salvamento, devem evidenciar à ANAC o cumprimento do disposto no presente regulamento no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
- 3 -A requerimento do operador por motivos devidamente fundamentados, a ANAC pode conceder prorrogação do prazo mencionado no número anterior.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/07/2025