- 1 -Os aeródromos utilizados como base permanente para operações de busca e salvamento devem estar certificados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos, na sua redação atual, ou do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário, na sua redação atual.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o local utilizado como base permanente para operações de busca e salvamento deve encontrar-se autorizado pela ANAC, nos termos do artigo 37.º-A do decreto-lei mencionado no número anterior, enquanto não for aprovada regulamentação específica para a certificação das pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de proteção civil.
Artigo 16.º — Aeródromos utilizados como base permanente para operações de busca e salvamento
Vigente desde: 11/07/2025