- 1 -O exercício da atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional depende da titularidade de uma permissão administrativa de trabalho aéreo e, no caso de licenciamento do operador, de um COTA, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a modalidade de trabalho aéreo de busca e salvamento é averbada no COTA.
- 3 -Os operadores de trabalho aéreo que tenham averbado no seu certificado de operador de trabalho aéreo a modalidade de busca e salvamento, e que pretendam exercer de facto essa atividade, devem encontrar-se ao serviço e por conta de organismos públicos dotados de prerrogativas de autoridade pública e com atribuições legais no quadro da proteção civil, as quais devem enquadrar a atividade a que respeita o presente regulamento na estrutura auxiliar do serviço de busca e salvamento, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 253/95, de 30 de Setembro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo.
Artigo 3.º — Exercício da atividade de busca e salvamento
Vigente desde: 11/07/2025