- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril de 2013, quanto aos documentos e informações que devem instruir a apresentação do requerimento, nomeadamente do disposto nos artigos 6.º e 9.º, para efeitos de emissão do COTA com averbamento da modalidade de busca e salvamento, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Projeto do manual de operações de voo, para efeito de aprovação da ANAC, devendo observar o seguinte:
- i)O manual deve conter toda a informação e procedimentos necessários para a execução das missões de busca e salvamento;
- ii)A estrutura do manual deve ter por referência o disposto no meio aceitável de conformidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação AMC4 ORO.MLR.100, complementado pelo disposto no AMC1 SPA.HHO.140, associados às correspondentes normas do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na sua redação atual;
- iii)O manual deve descrever a gestão e supervisão dos voos de busca e salvamento e os procedimentos para início, manutenção, término e eventual divergência de um voo.
- b)Cópia dos certificados de matrícula da ou das aeronaves a utilizar, salvo se se tratar de aeronaves registadas no registo aeronáutico nacional português, caso em que pode apenas ser indicada as marcas de nacionalidade e matrícula;
- c)Cópia dos certificados de aeronavegabilidade das aeronaves a utilizar, salvo se se tratar de aeronaves portuguesas, caso em que pode apenas ser indicado o número do certificado;
- d)Cópia dos certificados de avaliação de aeronavegabilidade das aeronaves a utilizar, salvo se se tratar de aeronaves portuguesas, caso em que pode apenas ser indicado o número do certificado;
- e)Cópia dos certificados de ruído das aeronaves a utilizar, salvo se se tratar de aeronaves portuguesas, caso em que pode apenas ser indicado o número do certificado;
- f)Cópia das licenças de estação radioelétrica das aeronaves a utilizar, salvo se se tratar de licença emitida pela ANAC, caso em que pode apenas ser indicado o número da licença;
- g)Lista com as modificações das aeronaves, necessárias à prática da modalidade de trabalho aéreo de busca e salvamento, com documentação de suporte da sua incorporação, nomeadamente:
- i)Ordens de trabalho;
- ii)Modificações/Boletins de Serviço (Service Bulletins - SB)/Certificado-Tipo Suplementar (Supplemental Type Certificate - STC);
- iii)Certificado para aptidão para o serviço das aeronaves (Certificate of Release to Service - CRS);
- iv)Form 1 ou equivalente e fichas de registo (log cards) dos equipamentos, se aplicável;
- h)Configuração de fábrica das aeronaves, se aplicável;
- i)Lista do estado de manutenção das aeronaves, emitida pela organização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;
- j)Lista de suplementos do manual de voo da aeronave;
- k)Cópia do último certificado de aptidão ao serviço de manutenção programada;
- l)Cópia do certificado de aprovação técnica da organização de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAMO) ou de organização de aeronavegabilidade combinada (CAO);
- m)Cópia do certificado de aprovação técnica da organização de manutenção das aeronaves (AMO);
- n)Projeto do manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade ou manual de gestão de aeronavegabilidade combinada com as aeronaves utilizadas incluídas, contendo toda a informação e procedimentos necessários para a gestão de inspeções e intervenções de manutenção a efetuar caso se verifique uma transferência entre o tipo de operação para as quais a aeronave pode ser destinada
- o)Projeto de programa de manutenção;
- p)Relatório de massa e centragem das aeronaves a utilizar;
- q)Projeto do manual de organização de manutenção com referência às estações de linha;
- r)Contrato de Gestão de Aeronavegabilidade entre o Operador de trabalho aéreo e a CAMO ou CAO, se o operador for diferente de tais organizações, por não se encontrar certificado para o efeito;
- s)Contrato de Manutenção entre a CAMO ou CAO e AMO, se a CAMO ou CAO for diferente da AMO;
- t)Outra documentação, se aplicável.
- a)Projeto do manual de operações de voo, para efeito de aprovação da ANAC, devendo observar o seguinte:
- 2 -Caso o operador de trabalho aéreo utilize aeronaves em regime de locação, deve disponibilizar à ANAC cópia do contrato assinado pelo locador e pelo locatário, devendo o mesmo identificar a ou as aeronaves locadas, bem como indicar a validade do contrato, que deve cobrir o período da operação pretendida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso do locador do contrato não ser o proprietário da ou das aeronaves, o requerente deve apresentar uma autorização do proprietário que ateste autorizar a operação pretendida pelo Requerente com recurso à aeronave locada, caso se trate de contrato de locação sem tripulação (dry lease).
- 4 -À aeronavegabilidade e respetiva continuidade, aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 748/2012 de 3 de agosto de 2012, na sua redação atual, e no Regulamento (UE) 1321/2014 de 26 de novembro de 2014, na sua redação atual, assim como os respetivos Meios Aceitáveis de Conformidade (Acceptable Means of Compliance) e Material de Orientação (Guidance Material) associados aos referidos regulamentos e aprovados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso à aplicação de Meios de Conformidade Alternativos aos aprovados pela EASA, nos termos previstos nos regulamentos mencionados anteriormente.
- 6 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, o requerente deve ainda demonstrar o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.
Artigo 4.º — Requerimento
Vigente desde: 11/07/2025