- 1 -As candidaturas aprovadas terão os benefícios mencionados no Artigo 1.º e entrarão em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 2 -A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os meses de setembro, mediante apresentação de nova candidatura.
- 3 -No ano de 2020, os benefícios vigorarão durante o período que decorre entre a aprovação da candidatura e o último dia útil do mês de dezembro de 2020.
Artigo 9.º — Candidaturas aprovadas
Vigente desde: 25/01/2021