Para além dos elementos instrutórios mencionados no antecedente artigo 8.º, devem as candidaturas ser instruídas ainda com os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
- b)Justificação do programa a candidatar, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar, apresentando:
- i)Identificação das modalidades desportivas a desenvolver;
- ii)Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades dos praticantes desportivos;
- iii)Caracterização das infraestruturas desportivas próprias e ou necessárias;
- iv)Qualificação técnica de treinadores e formadores a alocar ao projeto ou à ação a candidatar;
- v)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa ou ação;
- vi)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- vii)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamento ou patrocínios e respetivas condições;
- viii)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- ix)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se as houver;
- x)Calendário e prazo global de execução do programa ou ação.