- 1 -Consideram-se Programas de Desenvolvimento Desportivo (PDD) todos os planos de atividades das entidades que fomentem a prática de atividades físicas e desportivas, organizem competições de interesse sócio desportivo ou que visem a construção, beneficiação ou otimização de infraestruturas e equipamentos desportivos de interesse municipal.
- 2 -Para efeitos da concessão de apoios às atividades físicas e desportivas, por parte do Município, os Programas de Desenvolvimento Desportivo devem mencionar entre outros elementos:
- a)Descrição e caracterização genérica do Programa de Desenvolvimento Desportivo a concretizar, com indicação das atividades físicas e desportivas a realizar, o seu carácter regular ou pontual, tipo de evento, bem como, sendo caso disso, indicação dos bens, equipamentos, instalações afetas e transportes necessários à prossecução dos fins visados pelo Programa;
- b)Quantificação dos resultados esperados e ou objetivos a atingir com a execução do programa;
- c)Calendário e prazo global de execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo;
- d)Discriminação dos escalões de formação, com referência às idades e residência dos/das praticantes;
- e)Indicação do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a informação de outras comparticipações financeiras ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer outras entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, seus poderes e responsabilidades;
- g)Meses de Formação, treino, e ou competição, carga semanal de sessões de treino e estimativa de jogos no âmbito local, distrital, regional, nacional e internacional;
- h)Plano de investimento, infraestruturas e equipamentos;
- i)Acompanhamento médico e social;
- j)Metas desportivas, segundo quadros competitivos, indicadores de mérito e previsão de atletas no quadro local, distrital, regional, nacional e internacional;
- k)Número de praticantes desportivos a inscrever por modalidade.
- 3 -Para efeitos de apoio/comparticipação do Programa de Desenvolvimento Desportivo (PDD), devem as entidades proceder ao preenchimento de um formulário próprio.
Artigo 20.º — Programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 19/01/2023