Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade Judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Entidade Responsável pela Administração do Cemitério - a Junta de Freguesia da Branca;
- e)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- f)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- g)Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- i)Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- j)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- k)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- l)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- m)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- n)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- o)Restos mortais - cadáveres, ossadas e cinzas;
- p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Campa - revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.