- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O conjugue sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos conjugues;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, mediante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros e /ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Freguesia, seus funcionários ou agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 14/01/2025