- 1 -Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral a apresentação do requerimento e documentos referidos no artigo anterior.
- 2 -Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Secretaria da Junta de Freguesia expedirá guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
- 3 -Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
- 4 -O documento referido no número anterior será arquivado na pasta de inumações mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
Artigo 14.º — Tramitação
Vigente desde: 14/01/2025