- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério da Freguesia terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 38.º — Condições da Trasladação
Vigente desde: 14/01/2025