- 1 -Os terrenos do Cemitério da Freguesia podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
- 2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
- 3 -A título excepcional poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem, antecipadamente, na Tesouraria da Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso ser apresentado o respetivo requerimento no prazo de oito dias a contar da data da inumação.
- 4 -Se não for cumprido o prazo estabelecido no número anterior, a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua fica sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, considerando-se ainda perdidas a favor da Junta de Freguesia as importâncias depositadas.
- 5 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia condicionar a concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas à existência de cadáver para inumar, a fim de racionalização dos espaços disponíveis ou, ainda determinar a concessão por hasta pública, nos termos e condições especiais que vier a fixar.
Artigo 40.º — Concessão
Vigente desde: 14/01/2025