- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por comissão nomeada pelo Presidente da Junta de Freguesia ou seu representante, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das despesas respetivas.
Artigo 57.º — Realização de Obras
Vigente desde: 14/01/2025