- 1 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -O regime remuneratório previsto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais regras legais relativas à atualização remuneratória, suplementos ou outros abonos legalmente previstos.
Artigo 15.º — Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus
Vigente desde: 23/01/2026