- 1 -No âmbito da Unidade Operativa (UO), para além das competências referidas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, compete ainda ao Chefe de Unidade:
- a)Dirigir o pessoal integrado na Unidade, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos;
- b)Organizar as atividades da Unidade de acordo com o plano anual de atividades da divisão e com as prioridades definidas pelo executivo municipal, e proceder à avaliação do desempenho e dos resultados alcançados;
- c)Implementar o SIADAP e proceder à avaliação de desempenho do pessoal da Unidade;
- d)Apoiar no planeamento periódico das obras e intervenções, bem como no relatório periódico dos serviços executados ou não executados.
- 2 -A Unidade de Operativa (UO) compreende a seguinte subunidade e setores:
- a)Secção de Armazém e Gestão de Recursos (SAGR);
- b)Setor de Serviços Operacionais (SSO);
- c)Setor de Frota e Transportes (SFT).
Artigo 68.º — Unidade Operativa
Vigente desde: 23/01/2026