- 1 -O CIDTFF estrutura-se em subunidades de investigação de diferente natureza e abrangência, que revestem a forma de Grupos de Investigação ou de Laboratórios.
- 2 -A criação de Grupos de Investigação e Laboratórios é proposta pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de cinco membros integrados do CIDTFF, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.
- 3 -Podem ainda ser criadas outras formas de organização da investigação, designadamente projetos com objetivos específicos, inseridos em qualquer das áreas de ação do CIDTFF.
- 4 -Os Grupos de Investigação e Laboratórios do CIDTFF constam do Anexo I, o qual pode ser alterado pelo Conselho Científico, desde que cumpridas as exigências previstas no n.º 3 do artigo 10.º
- 5 -Os Coordenadores dos Grupos de Investigação e dos Laboratórios, membros doutorados integrados do CIDTFF com vínculo à Universidade de Aveiro ou, quando aplicável, a uma das outras instituições participantes ou associadas a esta unidade de investigação, são eleitos pelos membros que os compõem, sob proposta do Coordenador Científico, por períodos de três anos, podendo ser renovável;
- 6 -São competências dos Coordenadores das subunidades do CIDTFF:
- a)Representar, em articulação com os restantes órgãos, a subunidade que coordenam;
- b)Mobilizar a participação de todos os membros da subunidade em torno do projeto científico do CIDTFF;
- c)Propor à coordenação do CIDTFF intervenções da subunidade que valorizem o CIDTFF;
- d)Apoiar os investigadores da subunidade na constituição de equipas e definição de projetos de investigação a submeter à FCT e a outras entidades financiadoras;
- e)Contribuir para a elaboração do plano e do relatório anual de atividades do CIDTFF, referentes à atividade da subunidade que coordenam;
- f)Convocar e coordenar as reuniões da subunidade com os membros que a integram, para planificação e avaliação de atividades de investigação e outras, ligadas em particular à disseminação do conhecimento e a outras formas de articulação com a sociedade, e discussão de outros assuntos de interesse geral;
- 7 -É ainda competência dos Coordenadores dos Grupos de Investigação emitir parecer sobre os pedidos de financiamento de despesas efetuados por membros do respetivo grupo.
Artigo 13.º — Estrutura de investigação
Vigente desde: 13/12/2018