- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
- 2 -Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior Regulamento do CIDTFF.
29 de outubro de 2018. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Grupos de Investigação e Laboratórios do CIDTFF
- 1 -Grupos de Investigação (GI):
GI 1 - Linguagens, Discursos e Identidades
GI 2 - Ciência, Tecnologia e Inovação
GI 3 - Políticas, Avaliação e Qualidade
- 2 -Laboratórios:
LEduC - Laboratório Aberto de Educação em Ciências lem@tic - Laboratório de Educação em Matemática
LCD - Laboratório de Conteúdos Digitais
LALE - Laboratório Aberto para a Aprendizagem de Línguas Estrangeiras
Lab_SuA - Laboratório de Supervisão e Avaliação
LEIP - Laboratório de Investigação em Educação em Português
PAELab - Laboratório de Políticas e Administração Educacional
LabDCT - Laboratório de Didática de Ciências e Tecnologia
ANEXO II
Valores mínimos de produção científica e de atividades de investigação e desenvolvimento
- 1 -O investigador doutorado integrado do CIDTFF deverá produzir em média, por ano, no mínimo, um dos seguintes:
Um artigo individual aceite/publicado numa das seguintes bases de revistas indexadas: Scopus e/ou Web of Science, ou classificado na Qualis (fator A);
Dois artigos em coautoria aceites/publicados numa das seguintes bases de revistas indexadas: Scopus e/ou Web of Science, ou classificado na Qualis (fator A);
Um livro numa editora de comprovado prestígio;
Dois capítulos de livro numa editora de comprovado prestígio;
Coordenação de projeto nacional e/ou Coordenação nacional de projeto internacional, financiados através de concursos competitivos.
ANEXO III
Regras para a afetação de verbas
- 1 -Os pedidos de financiamento dos membros de cada Grupo de Investigação são analisados pelo respetivo Coordenador, que emite parecer, a remeter ao Coordenador Científico, tendo em consideração:
- a)O contributo dos membros para a consecução dos objetivos do Grupo de Investigação e do CIDTFF;
- b)A qualidade e o impacto dos resultados científicos alcançados;
- c)A qualidade e o impacto dos resultados científicos esperados.
- 2 -Na concessão de financiamento será tido em conta, ainda, o cumprimento dos deveres inerentes aos membros do CIDTFF referidos no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -O Coordenador Científico emitirá despacho final sobre o pedido efetuado.
- 4 -A afetação de verbas por cada GI relativamente às rubricas Missões e Outras despesas é calculada com base nos valores anuais de ETI (Equivalente a Tempo Integral) de cada GI à data da realização do exercício, após dedução de reserva de 20 % do total do financiamento a gerir pela Coordenação.
- 5 -Consideram-se despesas suscetíveis de financiamento aquelas que se enquadram nas prioridades do Plano de Reestruturação do CIDTFF, designadamente:
- a)Despesas com missões:
Preparação de candidatura a fontes de financiamento externas;
Reforço/estabelecimento de redes de investigação;
Participação em conferências que garantam publicação com padrões de qualidade, em particular artigos em revistas de referência;
Preparação de publicações em revistas indexadas ou outras consideradas relevantes para a missão do CIDTFF;
Mobilidade de investigadores;
Formação de jovens investigadores;
Supervisão em cotutela.
- b)Outras despesas:
Encargos com publicação (open-access);
Tradução/revisão de textos (artigos a publicar em revistas de referência);
Serviços de recolha e tratamento de dados;
Apoio a atividades de disseminação, difusão e transferência de conhecimento;
- a)Despesas com missões:
- 6 -No caso de despesas com missões, só poderá ser financiado um dos autores de comunicações em coautoria.
311877877
Artigo 20.º — Entrada em vigor do Regulamento
Vigente desde: 13/12/2018