- 1 -«Agregado familiar» - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às indicadas. O «agregado familiar» inclui os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -«Rendimentos» - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros de natureza pecuniária.
- 3 -«Rendimento mensal per capita» - quociente obtido através da divisão do conjunto dos «rendimentos» do «agregado familiar» subtraídos de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos e frequência de equipamentos sociais pelo número de elementos que o integram.
- 4 -«Situação socioeconómica vulnerável» - situação em que se encontram os «agregados familiares» que possuam um «rendimento mensal per capita» igual ou inferior ao valor definido na alínea b) do artigo 7.º
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 02/09/2021