- 1 -O apoio financeiro a prestar com a verba do FES JFPF reveste a modalidade de apoio excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade essencial do ser humano, a saber:
- a)Despesas com eletricidade, água e gás;
- b)Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e permanente, exceção feita para as rendas municipais;
- c)Despesas com o pagamento de dívidas de condomínio que possam comprometer a permanência no imóvel;
- d)Despesas com próteses auditivas e dentárias, bem como a aquisição de óculos, mediante receituário médico;
- e)Despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos e meios complementares de diagnóstico desde que comprovados por prescrição médica;
- f)Material escolar necessário para o desenvolvimento curricular das crianças do agregado familiar em idade escolar;
- g)Despesas relacionadas com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
- h)Despesas relacionadas com obras de melhoria nas habitações e que comprometam as condições de salubridade das habitações.
- 2 -A concessão dos apoios será decidida com base em parecer do Grupo de Trabalho a que se refere o número seguinte, atendendo aos requisitos e condições estabelecidos no presente Regulamento, sendo aprovados pela JFPF, sob proposta do seu Presidente ou do Vogal com a competência delegada.
- 3 -O Grupo de Trabalho mencionado no número anterior, designado pelo Presidente de Junta, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, devendo um dos membros ser externo à Junta de Freguesia e proveniente de entidades que tenham intervenção na área do desenvolvimento social.
- 4 -Os apoios regulados por este Regulamento não podem ser acumulados com outros apoios financeiros, dirigidos para iguais fins, recebidos da Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia ou de outras entidades públicas ou privadas que prestem apoios de natureza idêntica, salvo se for dado conhecimento à JFPF e esta, ouvido o Grupo de Trabalho mencionado nos números anteriores e ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.
- 5 -O apoio financeiro correspondente ao FES JFPF tem como limite, por agregado familiar, o valor de 1000,00 (euro) (mil euros).
- 6 -Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da sua atribuição, salvo ocorrência de situações supervenientes de carência que não fossem razoavelmente de prever apoiar, as quais serão sujeitas a especial fundamentação e sobre as quais a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informe a JFPF que não tem capacidade para apoiar em tempo útil.
- 7 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode a JFPF deliberar alocar parte do Fundo a causas de emergência humanitária, sendo aprovadas pela JFPF, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 3.º — Tipologia do Apoio
Vigente desde: 02/09/2021