- 1 -A atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º fica dependente da verificação das situações de carência, e implica a análise do caso concreto pelo Grupo de Trabalho mencionado no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a JFPF responsável pelo seu tratamento.
- 3 -Os agregados que requeiram o presente apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com a Câmara Municipal de Lisboa, com o Instituto da Segurança Social e com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados fornecidos em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 9.º — Procedimentos e Proteção de Dados
Vigente desde: 02/09/2021